Passivo tributário não deve ser ignorado: quando a transação tributária faz parte da estratégia empresarial

No cenário econômico brasileiro, caracterizado por complexidade regulatória e instabilidade de mercados, a gestão de débitos fiscais é um dos desafios mais expressivos para a sustentabilidade das empresas.

Tradicionalmente enxergado como um entrave contábil passivo de protelação ou judicialização perene, o passivo tributário exige, em verdade, uma abordagem preventiva e estratégica. Ignorá-lo ou postergar sua resolução costuma acarretar a incidência de juros, multas moratórias, atos de constrição patrimonial e óbices à obtenção de certidões negativas de débito, essenciais à continuidade operacional.

Nesse contexto, o instituto da Transação Tributária, consolidado pela Lei Federal nº 13.988/2020 e regulamentado no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal do Brasil (RFB), surge como um instrumento de governança e planejamento financeiro capaz de reestruturar débitos, preservando o fluxo de caixa do contribuinte.

O passivo tributário no planejamento estratégico

A manutenção de dívidas fiscais não equacionadas expõe a pessoa jurídica a graves riscos operacionais, tais como:

  • Bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD e penhoras de faturamento, que possuem naturezas e impactos distintos na liquidez do negócio.
  • Restrições ao crédito bancário e à participação em licitações públicas.
  • Deterioração do valor da marca e dificuldades em rodadas de investimento ou reorganizações societárias.

Com a evolução constante do ambiente regulatório e a necessidade de maior rigor na escrituração e no compliance, a conformidade fiscal passou a demandar maior integração entre a gestão contábil e a assessoria jurídica especializada.

A transação tributária como instrumento de regularização fiscal

A transação tributária constitui uma modalidade de extinção do crédito tributário (com fulcro nos arts. 156, inciso III, e 171 do Código Tributário Nacional), cuja efetiva extinção, contudo, depende do cumprimento integral das condições e obrigações estipuladas no acordo.

Por meio desse instituto, a Administração Pública e o contribuinte estabelecem concessões mútuas para encerrar litígios fiscais e viabilizar a regularização do passivo.

Cumpre esclarecer que a transação não abrange automaticamente todos os débitos da empresa. 

Há uma divisão de competências: a PGFN atua sobre os créditos inscritos em dívida ativa da União (e do FGTS), enquanto a Receita Federal (RFB) gerencia hipóteses específicas de transação no âmbito do contencioso administrativo fiscal. No que tange a tributos estaduais e municipais, faz-se necessário observar a legislação própria de cada ente federativo.

Diferentemente do parcelamento ordinário, a transação pode contemplar, observados os critérios, requisitos e limites legais de cada modalidade e edital aplicável:

  1. Adequação do prazo de pagamento: Possibilidade de parcelamento diferenciado e alinhado à capacidade financeira de geração de caixa do negócio.
  2. Equacionamento de encargos: Mitigação proporcional de juros, multas e encargos legais dentro dos estritos limites normativos fixados pelos órgãos fazendários.
  3. Flexibilização de garantias: Pactualização de condições operacionais adequadas à preservação da atividade econômica, quando cabível.

Ressalta-se que descontos, prazos diferenciados e flexibilização de garantias não são automáticos, dependendo do preenchimento rigoroso de requisitos e limites legais. Nem toda transação é condicionada exclusivamente à Capacidade de Pagamento (CAPAG), pois os critérios variam conforme a modalidade e o edital reitor.

Obrigações, riscos e efeitos processuais

A adesão à transação tributária não se resume a vantagens: o instrumento pode exigir o reconhecimento expresso de débitos, a desistência de discussões administrativas ou judiciais em curso e o cumprimento de obrigações acessórias específicas. 

O descumprimento das cláusulas pactuadas acarretará a rescisão do acordo e a imediata retomada da cobrança integral dos valores, com a perda dos benefícios concedidos.

Além disso, a simples apresentação de proposta ou o protocolo de adesão não suspendem automaticamente a exigibilidade dos créditos tributários nem paralisam as execuções fiscais em curso. Os efeitos suspensivos dependem da efetiva formalização do acordo e do atendimento às condições legais exigidas.

Preservação do fluxo de caixa e segurança jurídica

A regularização do passivo tributário via transação oferece previsibilidade orçamentária ao empresário. Ao estruturar os débitos de forma adequada à realidade financeira da sociedade, a empresa minimiza riscos e viabiliza:

  • Emissão de certidões fiscais (como a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN): Destaca-se que a transação, por si só, não garante a emissão automática da certidão; a obtenção depende da análise da situação fiscal da empresa e da inexistência de outras pendências impeditivas na base dos órgãos competentes.
  • Prevenção de medidas executivas: Suspensão da exigibilidade e prevenção de constrições judiciais abruptas após a formalização válida do acordo.
  • Alinhamento com a Governança Corporativa: Garantindo aos sócios, acionistas e investidores maior transparência quanto aos riscos contábeis do negócio.

Considerações Finais

O enfrentamento do passivo tributário não deve ser encarado como uma medida meramente reativa diante da iminência de execuções fiscais ou atos de constrição patrimonial, mas como parte integrante de uma sólida estratégia de gestão de riscos e sustentabilidade financeira empresarial.

A escolha e a implementação das modalidades de transação tributária demandam estudo pormenorizado da natureza dos débitos, do histórico contábil da pessoa jurídica e do enquadramento legal aplicável a cada caso. 

Trata-se de um instrumento legal de governança que, quando conduzido com rigor técnico e observância estrita às normas vigentes, permite equilibrar a regularidade fiscal da empresa e a preservação de sua atividade econômica a longo prazo.

 

Referências Normativas

Código Tributário Nacional — Lei nº 5.172/1966: arts. 151, 156, inciso III, 171 e 206.

Lei nº 13.988/2020: disciplina a transação no âmbito federal, especialmente os arts. 3º, 4º, 11 e 12.

Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022: regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, consideradas suas alterações posteriores.

Portaria RFB nº 555/2025: regulamenta a transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Receita Federal.

CONSELHO FEDERAL DA OAB. Código de Ética e Disciplina da OAB e Provimento nº 205/2021 (Regulamenta a publicidade e a informação da advocacia).

 

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