Contratos Empresariais: 5 cláusulas que podem evitar grandes prejuízos à sua empresa

No ambiente empresarial, o contrato exerce função relevante na organização das relações jurídicas, na definição das obrigações assumidas pelas partes e na distribuição dos riscos inerentes à atividade econômica.

Durante a execução regular de uma relação comercial, muitas disposições contratuais podem permanecer em segundo plano. Entretanto, diante de inadimplementos, divergências sobre obrigações, atrasos ou encerramento da relação, a redação do contrato passa a ter importância direta na definição dos direitos e responsabilidades das partes.

O Código Civil brasileiro, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.874/2019 — Lei da Liberdade Econômica — reforçou princípios relacionados à autonomia privada, à intervenção mínima do Estado nas relações contratuais privadas e à excepcionalidade da revisão dos contratos.

O artigo 421-A do Código Civil estabelece, entre outros aspectos, a presunção de paridade e simetria dos contratos civis e empresariais, ressalvados os regimes jurídicos especiais, além de admitir que as partes estabeleçam parâmetros objetivos para interpretação das cláusulas e para a alocação dos riscos negociais.

Por essa razão, a elaboração contratual exige atenção não apenas às obrigações principais, mas também às regras aplicáveis quando algo não ocorre conforme originalmente previsto.

Entre os diversos elementos que podem integrar um contrato empresarial, cinco grupos de cláusulas merecem atenção especial.

1. Limitação e alocação de responsabilidade

A cláusula de responsabilidade procura estabelecer quais consequências poderão decorrer do descumprimento das obrigações assumidas pelas partes.

Nos contratos empresariais, a distribuição dos riscos pode assumir especial relevância, principalmente em operações envolvendo serviços continuados, fornecimento de produtos, tecnologia, logística, infraestrutura ou atividades que possam repercutir diretamente sobre a operação da outra parte.

Os artigos 421 e 421-A do Código Civil reconhecem a liberdade contratual, observados os limites da função social do contrato, e estabelecem parâmetros relacionados à alocação dos riscos definidos pelas partes.

Pontos que merecem atenção

A redação contratual pode definir:

  • quais danos poderão ser objeto de responsabilização;
  • eventual existência de limites indenizatórios;
  • critérios para apuração dos prejuízos;
  • riscos assumidos por cada parte;
  • situações excepcionais em que determinada limitação não será aplicável;
  • consequências decorrentes de dolo, fraude ou violação de obrigações específicas.

Também é importante observar que limitações de responsabilidade não possuem validade absoluta em qualquer situação. Sua eficácia dependerá da natureza do negócio, da legislação aplicável, das características da obrigação e das circunstâncias concretas da contratação.

No campo das perdas e danos, o Código Civil estabelece, em seus artigos 402 e seguintes, regras relativas ao dano emergente e ao lucro cessante, devendo sua incidência ser analisada conforme cada situação.

Da mesma forma, não é adequado presumir que determinada categoria de dano esteja automaticamente excluída. A jurisprudência brasileira, por exemplo, reconhece a possibilidade de dano moral envolvendo pessoa jurídica, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Inadimplemento, resolução e encerramento do contrato

Outro ponto relevante consiste em estabelecer como o contrato poderá ser encerrado e quais serão as consequências de eventual inadimplemento.

Embora a palavra “rescisão” seja amplamente utilizada na prática empresarial, juridicamente existem diferentes formas de extinção dos contratos.

A resolução está geralmente relacionada ao inadimplemento de uma obrigação. A resilição, por sua vez, corresponde ao encerramento do vínculo por manifestação de vontade das partes ou, quando admitido, de apenas uma delas.

O artigo 475 do Código Civil dispõe que a parte prejudicada pelo inadimplemento poderá pedir a resolução do contrato, caso não prefira exigir seu cumprimento, sem prejuízo das perdas e danos eventualmente cabíveis.

Prazo para correção do inadimplemento

Alguns contratos estabelecem o chamado prazo de cura ou cure period.

Trata-se de previsão contratual por meio da qual a parte que descumpriu determinada obrigação recebe prazo para corrigir a irregularidade antes que sejam aplicadas determinadas consequências contratuais.

Esse mecanismo não representa uma exigência geral do Código Civil. Sua inclusão depende da natureza do contrato e das obrigações envolvidas.

O contrato pode, por exemplo, estabelecer prazo para correção de determinado inadimplemento e, ao mesmo tempo, prever que algumas violações consideradas graves produzam consequências imediatas.

Denúncia unilateral e investimentos

Também merece atenção o artigo 473 do Código Civil. O dispositivo prevê que, nos casos em que a denúncia unilateral seja admitida, se uma das partes tiver realizado investimentos consideráveis para a execução do contrato, seus efeitos somente ocorrerão após transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto desses investimentos.

A regra demonstra a importância de contratos de longa duração estabelecerem critérios objetivos para eventual encerramento antecipado da relação.

3. Cláusula penal: multas moratórias e compensatórias

A cláusula penal estabelece previamente determinada consequência econômica para o descumprimento de uma obrigação contratual.

O instituto encontra previsão nos artigos 408 a 416 do Código Civil. Dependendo da finalidade da penalidade, é possível distinguir duas situações frequentes.

Multa moratória

A multa moratória normalmente está relacionada ao atraso no cumprimento da obrigação. Nesse caso, a obrigação permanece exigível, mas o atraso gera a incidência da penalidade prevista contratualmente.

Multa compensatória

A multa compensatória está relacionada ao inadimplemento definitivo da obrigação ou a alguma hipótese específica prevista contratualmente. Ela pode funcionar como forma de prefixação das consequências econômicas do descumprimento, observados os limites legais.

Proporcionalidade

A fixação da penalidade deve observar determinados parâmetros. O artigo 412 do Código Civil estabelece que o valor da cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal.

Além disso, o artigo 413 determina a redução equitativa da penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante estabelecido for manifestamente excessivo, considerada a natureza e a finalidade do negócio.

Consequentemente, a elaboração dessa cláusula exige análise da obrigação que se pretende proteger, da base de cálculo da multa e das consequências econômicas do eventual descumprimento.

4. Garantias contratuais

Em determinadas relações empresariais, o contrato também pode estabelecer garantias destinadas a reforçar o cumprimento das obrigações assumidas.

A existência de uma obrigação reconhecida juridicamente não significa necessariamente que haverá recursos patrimoniais disponíveis para sua satisfação.

Por essa razão, dependendo da natureza, valor e duração da operação, podem ser avaliadas diferentes modalidades de garantia.

Fiança

A fiança constitui uma garantia pessoal disciplinada pelo Código Civil. O artigo 827 estabelece o denominado benefício de ordem, permitindo ao fiador, em determinadas circunstâncias, exigir que sejam primeiramente executados os bens do devedor.

O artigo 828, entretanto, prevê hipóteses em que esse benefício não será aplicável, como nos casos de renúncia expressa ou quando o fiador se obrigar como principal pagador ou devedor solidário.

A redação da cláusula de fiança, portanto, exige atenção aos seus efeitos jurídicos e aos limites da responsabilidade assumida.

Garantias reais e outros instrumentos

Também podem ser utilizados, conforme a natureza da operação e os requisitos legais:

  • penhor;
  • hipoteca;
  • alienação fiduciária;
  • cessão fiduciária de direitos;
  • carta de fiança bancária;
  • seguro-garantia.

Cada modalidade possui requisitos próprios de constituição, validade, registro e execução.

Também é importante distinguir a fiança do aval. Embora ambos sejam instrumentos de garantia, possuem regimes jurídicos distintos. O aval está normalmente relacionado a títulos de crédito, enquanto a fiança possui natureza contratual e disciplina específica no Código Civil.

5. Solução de controvérsias: negociação, foro, mediação e arbitragem

A elaboração do contrato também pode estabelecer previamente como serão tratados eventuais conflitos decorrentes da relação jurídica.

A definição desses mecanismos contribui para reduzir discussões posteriores sobre procedimento, competência territorial ou forma de resolução da controvérsia.

Eleição de foro

As partes podem estabelecer contratualmente determinado foro para solução judicial dos conflitos, observados os requisitos previstos no Código de Processo Civil.

A Lei nº 14.879/2024 alterou o artigo 63 do CPC e passou a exigir que a eleição de foro guarde pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

A mesma alteração legislativa passou a tratar como prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vínculo com as partes ou com o negócio jurídico.

Por essa razão, cláusulas de foro devem ser elaboradas considerando não apenas a conveniência das partes, mas também os requisitos legais de validade.


 

Arbitragem

A arbitragem é disciplinada pela Lei nº 9.307/1996. Nos termos do artigo 1º da Lei de Arbitragem, pessoas capazes de contratar podem utilizar esse mecanismo para solucionar litígios relacionados a direitos patrimoniais disponíveis.

Nos contratos que adotam arbitragem, a cláusula compromissória deve ser redigida de forma suficientemente clara, podendo disciplinar questões como:

  • instituição arbitral escolhida;
  • local da arbitragem;
  • número de árbitros;
  • idioma;
  • legislação aplicável;
  • procedimento de escolha dos árbitros;
  • medidas de urgência;
  • regras de confidencialidade, quando desejadas e juridicamente cabíveis.

A arbitragem não significa, necessariamente, procedimento mais rápido, sigiloso ou menos oneroso. Essas características dependerão das regras escolhidas, da instituição arbitral, da complexidade da demanda e da própria estrutura do procedimento.

Cláusulas escalonadas

Outra alternativa consiste na adoção de mecanismos escalonados de solução de conflitos.

O contrato pode prever, por exemplo: negociação entre representantes das partes → mediação → arbitragem ou processo judicial.

Para que esse mecanismo seja funcional, é recomendável que o contrato estabeleça de forma objetiva os responsáveis, prazos e procedimentos aplicáveis a cada etapa.

A importância da redação contratual preventiva

Contratos empresariais não conseguem eliminar todos os riscos inerentes às relações econômicas.

Sua função é estabelecer, de maneira juridicamente organizada, as obrigações assumidas, os riscos distribuídos entre as partes e as consequências decorrentes de eventuais descumprimentos.

A clareza na redação contratual pode reduzir interpretações divergentes e proporcionar maior previsibilidade sobre temas como responsabilidade, penalidades, garantias e formas de encerramento da relação.

Em relações empresariais complexas, cada contrato deve ser analisado de acordo com a natureza da operação, a posição das partes, o setor econômico envolvido e os riscos específicos existentes.

A prevenção de conflitos, portanto, começa na adequada compreensão da operação e na construção de cláusulas compatíveis com a realidade jurídica e econômica da relação contratual.

 

Referências

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Especialmente arts. 113, 402 a 416, 421, 421-A, 422, 473, 474, 475 e 827 a 839.

BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e altera, entre outros diplomas, o Código Civil.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Especialmente art. 63.

BRASIL. Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024. Altera o art. 63 do Código de Processo Civil para estabelecer critérios relativos à eleição de foro.

BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”


 

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